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Técnico em Contabilidade
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Publicado em 19 de dezembro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão recente, estabeleceu que multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias não podem exceder 60% do valor do tributo ou crédito, podendo atingir 100% só com agravantes (fraude/má-fé).
Assim, para as infrações sem tributo, o limite é de 20% do valor da operação (30% com agravantes), garantindo segurança jurídica e coibindo penalidades excessivas, com efeitos modulados para casos futuros e processos pendentes.
Tomou-se a decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487).
As chamadas obrigações acessórias, ou deveres instrumentais, não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, criados para permitir a fiscalização pela Receita. O descumprimento dessas exigências pode gerar multas específicas, conhecidas como multas isoladas.
Repercussão geral e modulação
O caso concreto envolvia a aplicação de uma multa à Eletronorte por um lapso formal no preenchimento de documentos referentes à compra de diesel para a geração de energia elétrica.
A empresa desistiu do recurso depois que a Corte já havia reconhecido que o tema tinha repercussão geral, mas o Tribunal decidiu que o julgamento deveria prosseguir para definir a tese.
A partir de agora, ações judiciais sobre o mesmo tema devem seguir o entendimento firmado pelo STF. A decisão, porém, não se aplica aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento nem a fatos geradores ocorridos antes disso nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga.
Fonte: Jornal Contábil
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